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Decreto 4.543 de 26/12/2002
RESUMO DO DECRETO VOLTADO À BAGAGEM DESACOMPANHADA
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Subseção VIII
Da Bagagem
Art. 153. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):
I – bagagem: os objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstancias de sua viagem, bem assim para presentear, sempre que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais;
II – bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e
III – bagagem desacompanhada: a que chegue ao Pais, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.
*1º Excluem-se do conceito de bagagem os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 7, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no. 1.765, de 1995).
*2º Os bens a que se refere o *1º poderão ingressar no Pais sob o regime de admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 7, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no. 1.765, de 1995).
Art. 154. O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
*1º A bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no. 1.765, de 1995).
*2º A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que a bagagem acompanhada seja declarada por escrito (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no. 1.765, de 1995).
*3º O viajante não poderá declarar, como própria, bagagem de terceiro, nem conduzir objetos que não lhe pertençam (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no. 1.765, de 1995).
*4º Excetuam-se do disposto no *3º os objetos de uso pessoal de residente no País, falecido no exterior, e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no. 1.765, de 1995).
Art. 155. A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 9, itens 1 a 3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):
I – roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;
II – livros, folhetos e periódicos; e
III – outros bens, observado o limite de valor global de :
US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; ou
US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
*1º A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 5, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
*2º No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou o legatário residente no País poderá importar com isenção os bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que compreendidos no conceito de bagagem (Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 5o).
Art. 156. Os bens trazidos pelo viajante, compreendidos no conceito de bagagem, que excederem o limite da isenção, estarão sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 100.
Art. 157. A bagagem desacompanhada está isenta do imposto relativamente a roupas e objetos de uso pessoal, usados, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 14, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Parágrafo único. A bagagem desacompanhada deverá (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 14, itens 1 e 3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):
I – chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e
II – provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante.
Art. 158. A bagagem dos tripulantes está isenta do pagamento do imposto relativamente a roupas, objetos de uso pessoal, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 15, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Parágrafo único. A bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem de terceiros países, e desembarcarem definitivamente no território aduaneiro, terá o tratamento previsto no art. 155 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 15, item 2 aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Art. 159. Aplica-se o regime de importação comum aos bens que (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 171):
I – não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 153; ou
II – sejam enviados para o País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos.
Art. 160. Sem prejuízo do disposto no art. 155, o brasileiro ou o estrangeiro, residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 11, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 194, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):
I – móveis e outros bens de uso doméstico; e
II – ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.
*1º O gozo da isenção para os bens referidos no inciso II está sujeito à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 11, item 3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
*2º Enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 11, item 3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Art. 161. Os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no art. 160, sem a necessidade de observância do prazo de permanência ali estabelecido, desde que (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 13, inciso III, alínea “h”, e *4º , com a redação dada pelo Decreto-lei no 1.123, de 1970, art. 1º ):
I – a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixadas pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, antes de sua chegada ao País;
II – o regresso ao País decorra de convite do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; e
III – o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, a exercer sua profissão no País durante o prazo mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.
Art. 162. Os bens integrantes de bagagem, quando sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados mediante prévia anuência do órgão competente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 5, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Art. 163. Os bens desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos legais exigíveis (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 8º ).
Art. 164. A isenção para os bens integrantes de bagagem de viajantes procedentes da Zona Franca de Manaus será regulamentada em ato normativo do Ministério de Estado da Fazenda (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 6º).
Art. 165. Poderá ser aplicado o tratamento previsto para bagagem desacompanhada, a requerimento do interessado, aos bens contidos em remessas vindas de país no qual tenha estado ou residido.
Art. 166. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Subseção.
